JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. DEMAIS ACUSADOS. CONTINÊNCIA. UNICIDADE. DESLOCAMENTO PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE CATEGORIA SUPERIOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 704 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O foro por prerrogativa de função aos ocupantes de determinados cargos foi instituído pelo Poder Constituinte Originário em razão da relevância destes na consecução das suas finalidades intrínsecas na organização do Estado. 2. Constatado o concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação, de acordo com o disposto no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Verificada, ainda, a existência de continência na ação penal submetida a julgamento perante o Poder Judiciário, também com relação aos corréus se imporá o deslocamento da competência para a jurisdição de maior graduação, sem que tal providência importe em ofensa ao princípio do devido processo legal ou do juiz natural. Aplicação do enunciado da Súmula n. 704 do STF. 4. Na hipótese dos autos, na qual se atribui aos acusados a prática de crime contra o sistema financeiro nacional (gestão temerária de instituição financeira), no decorrer da instrução criminal, um dos corréus foi eleito para o cargo de prefeito municipal, tratando-se de circunstância superveniente capaz de alterar a competência constitucional para o julgamento da ação penal (artigo 29, inciso X, da Constituição Federal). Atribuindo-se a todos os réus a prática dos mesmos fatos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPP, razão pela qual o deslocamento da competência com relação a um deles atrai os demais para a jurisdição de maior categoria. Precedentes. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 80 DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. ADIANTADA FASE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O dispositivo do artigo 80 do Código de Processo Penal retrata uma regra facultativa de separação de processos conexos ou continentes, cuja conveniência deve ser verificada em cada caso concreto, de acordo com o juízo discricionário do magistrado responsável pela instrução e julgamento do feito. 2. No exercício da faculdade que lhe foi conferida pela lei, a autoridade apontada como coatora, diante do requerimento de separação dos processos formulado por um dos corréus, julgou conveniente manter a sua unicidade em razão do adiantado estado de instrução do feito, o qual já se encontrava na fase do artigo 499 do CPP, fundamento que não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 95.322/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, REPDJe de 17/5/2010, DJe de 05/04/2010.)
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