- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESCOLHIDA. 1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. 2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF). 3. Na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos era do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo em vista que um dos acusados possuía mandato de Prefeito Municipal. 4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ. 5. Não há como se examinar, na via exígua do writ, a alegação de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, notadamente quando a Corte de origem concluiu de forma diversa, pois no habeas corpus não se permite o exame aprofundado de fatos e provas. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 317.299/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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