- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRF. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 704 DO STF. CONEXÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. I - A alegação de incompetência do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região para processar e julgar o paciente, nos moldes em que formulada no presente writ, não foi levantada perante a eg. Corte de origem por ocasião do oferecimento de defesa preliminar, o que caracteriza indevida supressão de instância. II - De acordo com a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". III - Inviável desconstituir em habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que para tanto seria necessário amplo revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Ordem não conhecida. (HC n. 295.592/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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