- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 12/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE DA LISTA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AOS ARTIGOS 480 E 481, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481, do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 899.302/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16.09.2009, DJe 08.10.2009). 2. "O princípio da reserva de plenário, que 'atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público' (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, 'reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição' (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04)." (REsp 619.860/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007). 3. Outrossim, a Súmula Vinculante 10/STF ostenta o seguinte teor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 4. In casu, o aresto recorrido assentou que: "Os Municípios podem instituir ISSQN observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, III, da CF, e pela lista anexa ao DL 406/68. O legislador municipal por atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do Decreto-Lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constar - Expressão 'parque de diversões' que foi retirada da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 pela Lei Complementar nº 56/87, tributação que somente poderia ser feita, novamente, a partir da Lei Complementar nº 116, de 31/7/2003." 5. Destarte, o órgão fracionário do Tribunal de origem afastou a incidência da Lei Complementar Municipal 2/97 (Município de Vinhedo), que instituiu ISS sobre serviços de parques de diversões, sob o fundamento da incompetência tributária do aludido ente federativo (tendo em vista a supressão da expressão "parque de diversões" dos serviços de diversões públicas, promovida pela Lei Complementar 56/87, que alterou a redação da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68), ex vi do disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual resta configurada a inobservância da cláusula de reserva de plenário. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 480 e seguintes, do CPC. (REsp n. 976.549/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/5/2010.)
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