JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI ESTADUAL 13.711/2011 E DO DECRETO ESTADUAL 48.494/2011, SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC/73 E SÚMULA VINCULANTE 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 28/07/2015, contra decisão monocrática, publicada em 1º/07/2015. II. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao afastar, in casu, a incidência da Lei Estadual 13.711/2011 e do Decreto Estadual 48.494/2011, que tratam do denominado Regime Especial de Fiscalização, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afrontou o disposto nos arts. 480 e seguintes do CPC/73, bem como a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da reserva de plenário, que 'atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público' (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, 'reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição' (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04).' (REsp. 619.860/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 17.05.07). Precedentes: REsp. 792.600/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.11.07 e REsp. 745.970/RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.08.07" (STJ, AgRg no REsp 899.302/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/10/2009). Em igual sentido: STF, Rcl 15.687/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/02/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.518.558/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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