- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 03/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA COM VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO DE ANULAÇÃO DO DECISUM PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DESCONSIDEROU A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA MARCADA EX OFFICIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS MOLDES DO ART. 16 DA LEI 11.340/06. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU ESPONTÂNEA OU ISENTA, MAS MOTIVADA POR EVIDENTE COAÇÃO. VÍTIMA SUBJUGADA PELO SUPOSTO AGRESSOR. CONCLUSÃO CUJA REVISÃO DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NESTA AÇÃO MANDAMENTAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, é despicienda a discussão a respeito da necessidade de representação para crime de lesão corporal leve em que a ofendida está sob o amparo da Lei Maria da Penha; isso porque, denegou-se a ordem pleiteada no writ originário ao fundamento de que inaceitável a retratação da representação apresentada em audiência marcada ex officio pelo Juízo processante, nos moldes do art. 16 da Lei 11.340/06, quando a vítima, subjugada pelo habitual proceder violento de seu consorte, não se manifestou com isenção suficiente a imprimir veracidade ao recuo que pronuncia. 2. Ainda que se decida pela imprescindibilidade da representação para fins de procedibilidade da Ação Penal no caso de lesão corporal leve praticada no âmbito familiar, a retratação daquela antes ofertada deve ser feita na forma preconizada no art. 16 da Lei 11.340/06, isto é, perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e com a ouvida do Ministério Público, podendo o Magistrado recusá-la quando verificar que o recuo da ofendida não é espontâneo, mas motivado por coação, como no caso concreto. 3. Assim, recusada a retratação pelo Tribunal Estadual, que frisou a ausência de isenção suficiente na postura da vítima, que já perdeu a guarda dos filhos em razão da violência reiterada de seu companheiro contra ela e as crianças, a pretensão da presente impetração resta obstada em razão da necessidade de aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental eleita. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 137.622/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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