- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTE DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRETENSÃO PERSECUTÓRIA MANIFESTADA PELA VÍTIMA COM O REGISTRO DA OCORRÊNCIA EM DELEGACIA E SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. RETRATAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER EM JUÍZO. INDISPENSABILIDADE, PORTANTO, DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do REsp. 1.097.042/DF, ocorrido em 24.02.2010, acolheu a tese da necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da Ação Penal por crime de lesão corporal leve cometida no âmbito familiar. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Todavia, pacífico o entendimento de que o oferecimento da representação prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso, o que é evidenciado, no caso dos autos, pelo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e a submissão a exame para apurar as lesões ocasionadas. Precedentes. 3. Admitida a representação, é indispensável a designação da audiência do art. 16 da Lei 11.340/06, porquanto eventual retratação somente pode ocorrer perante o Juiz. 4. Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, para que seja designada a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06. (HC n. 134.866/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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