- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n. 12.336/2010 passam a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos de institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, os quais foram dispensados da incorporação antes da apontada norma, mas convocados após a sua vigência, razão pela qual deverão prestar o serviço militar. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.812.004/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
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