- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 15/04/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010. 2. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.749.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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