- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI N. 12.336/2010. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual as alterações promovidas pela Lei n. 12.336/2010 passam a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados da incorporação antes da apontada norma, mas convocados após a sua vigência, razão pela qual deverão prestar o serviço militar. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.793.578/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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