- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ARTIGO 739-A DO CPC. APLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. Precedentes. 2. Caracterizada a omissão relativamente a questão constitucional, em havendo interposição de recurso extraordinário, a apreciação da violação do artigo 535 do Código de Processo Civil configuraria usurpação da competência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que se satisfaz, para a abertura da via excepcional, com a só oposição dos declaratórios e, em não sendo interposto o recurso extraordinário, por certo, a preclusão inibe a via especial. 3. Em havendo o órgão colegiado, em sede de agravo interno, analisado o mérito do recurso anteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, resta prejudicada a análise de ofensa ao artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, suscitada em sede de recurso excepcional. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme entendimento de que se aplica o Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, subsidiariamente ao processo de execução fiscal, inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (artigo 739-A). 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função do depósito integral, a ensejar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa a que alude o artigo 206 do CTN, não resulta, necessariamente, na suspensão do curso da execução fiscal. 6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 7. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.363/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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