JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ARTIGO 739-A DO CPC. APLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. Precedentes. 2. Caracterizada a omissão relativamente a questão constitucional, em havendo interposição de recurso extraordinário, a apreciação da violação do artigo 535 do Código de Processo Civil configuraria usurpação da competência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que se satisfaz, para a abertura da via excepcional, com a só oposição dos declaratórios e, em não sendo interposto o recurso extraordinário, por certo, a preclusão inibe a via especial. 3. Em havendo o órgão colegiado, em sede de agravo interno, analisado o mérito do recurso anteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, resta prejudicada a análise de ofensa ao artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, suscitada em sede de recurso excepcional. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme entendimento de que se aplica o Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, subsidiariamente ao processo de execução fiscal, inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (artigo 739-A). 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função do depósito integral, a ensejar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa a que alude o artigo 206 do CTN, não resulta, necessariamente, na suspensão do curso da execução fiscal. 6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 7. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.363/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/10/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 23/03/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, subsidiariamente ao processo de execução fiscal, inclusive quanto à concessão de efei…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 03/08/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 103, 105 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 112, INCISOS II E IV, E 108 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 23/03/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESP 1123306/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 538 DO CPC. MULTA AFASTADA. SÚMULA N. 98/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questõ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.