- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SABESP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ENUNCIADO Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS DA LIMINAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão. 2. A falta de demonstração da alegada violação da lei federal, bem como de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado, consubstancia deficiência bastante, com sede nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo à espécie, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 5. A tese trazida nas razões do recurso especial interposto não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe os enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. A análise da presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida liminar, tal como posto na insurgência especial, necessariamente, exige a reapreciação do universo fáctico-probatório dos autos, inadmissível nesta instância especial, à incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.173.323/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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