JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO E. STF E 211 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. A orientação mais recente da e. Segunda Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo, requisitos que, in casu, não foram integralmente atendidos. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.145.419/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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