- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE FISCAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.110.551/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, na ausência de averbação no Registro de Imóveis, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Compete à autoridade fiscal escolher discricionariamente contra quem vai direcionar a execução, não sendo possível ao Judiciário impor-lhe a escolha, pena de incursionar no mérito da discricionariedade administrativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.160.369/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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