JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
20/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A SOFRER INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.110.551/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. Com a nova redação dada ao art. 530 do CPC pela Lei 10.352/2001, falece previsão legal para interposição de Embargos Infringentes contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.246.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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