- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 14/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO ÀS PARTES. MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 542, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 1. A regra que estabelece os casos em que o recurso especial fica retido nos autos pode ser obtemperada para que, aplicada, não suprima a utilidade do recurso especial, nem contribua para a morosidade da prestação jurisdicional, em manifesto prejuízo das partes, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar ou prejudicar a entrega da tutela jurisdicional. 2. Na hipótese de decisão interlocutória referente à determinação de produção de prova pericial, deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua convicção. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.215.184/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 14/4/2010.)
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