JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
08/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 08/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INEXATIDÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 10.833/2003 E ART. 84 DA MP N. 2.158-35/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A QUESTÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. A recorrente defende a tese de que o mero descumprimento de formalidade é suficiente à imposição da penalidade pecuniária, mesmo que não reflita na exigibilidade de tributo; e alega que o acórdão recorrido nega vigência ao art. 69 da Lei n. 10.833/2003 e ao art. 84 da MP n. 2.158-38/2001. 2. Não obstante a recorrente tenha manejado o recurso de embargos de declaração contra o acórdão objeto do recurso especial, as disposições dos artigos de lei tidas por violadas não foram objeto de debate no Tribunal de origem, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região consignou que: "A pretensão da recorrente não merece prosperar porquanto a sentença monocrática soube bem dosar com razoabilidade a norma aduaneira ao caso concreto. [...] Resta claro que não restou caracterizado dolo ou má-fé por parte da impetrante, ocorrendo tão-somente equívoco quando da descrição do produto importado, sem que tal fato alterasse a classificação deste na NCM. Ademais, nenhum dano houve ao erário nacional, se revelando descabida a aplicação da punição pretendida pela apelante, a multa de 1% sobre o valor da mercadoria". 4. O Tribunal de origem deu enfoque constitucional à matéria, ao fundar-se em princípios constitucionais, mas a Fazenda Nacional não interpôs o necessário recurso extraordinário contra o acórdão, deixando transitar em julgado a fundamentação constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.345/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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