- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 06/04/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO RESCISÓRIA ? VALOR DA CAUSA ? VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA ? PRECEDENTES. 1. Na ação rescisória, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido pelo autor em caso de procedência do pedido. 2. Precedentes: REsp 949.804/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp 842.728/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.3.2008; AgRg na AR 3.466/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.6.2009; REsp 992.327/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp 830.668/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 26.11.2007, p. 228. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.151.791/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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