JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
06/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 06/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? VERBA HONORÁRIA ? §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC ? ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO ? CONSIDERAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DA MENOR COMPLEXIDADE DA AÇÃO ? REEXAME ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no parágrafo 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. In casu, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, manteve a verba honorária fixada na sentença, asseverando que: "os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com parágrafo 4º do art. 20 do CPC, posto ter o magistrado analisado o trabalho profissional, a natureza da prestação do serviço e o tempo exigido pelo patrono, máxime, por não ter o magistrado outra condição, tendo em vista a decisão ter fixado referidos honorários em R$1.000,00". 3. Assim, os critérios considerados pela instância de origem para fixação dos honorários advocatícios não podem ser revistos nesta oportunidade, pois seria necessário avaliar as circunstâncias fático-probatórias para tal fim, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial (Súmula 7 deste Tribunal). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.258.304/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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