JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE BEM IMÓVEL. MULTA DIÁRIA. ART. 461, §§ 4º e 6º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Ao tempo que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, ateve-se também com acerto a atribuir-lhe, em qualquer época e grau de jurisdição, a faculdade de rever a importância arbitrada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC). 3. Consectariamente, a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por força do princípio da razoabilidade, que é possível a redução do valor de multa diária em decorrência do descumprimento de decisão judicial, quando aquele se revelar exorbitante. 4. Afastar a multa imposta com base no art. 461, § 4º, do CPC, sob o argumento de que foram adotadas todas as providências com o fito de cumprir a obrigação de fazer ? liberação de hipoteca de bem imóvel ?, em nítido dissenso do entendimento fixado nas instâncias ordinárias, implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 865.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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