JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO DECRETO-LEI N. 1.572/77 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (Súmula 352/STJ). 2. O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos é "mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/91". (STF, AgR no RE 428.815/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJU 7.6.2005). 3. Não há direito líquido e certo a regime jurídico tributário; com isso, a renovação do CEBAS cria para o interessado uma situação jurídica rebus sic stantibus (assim permanecendo as coisas). Como decorrência, inexiste vedação a que a lei estabeleça supervenientemente requisitos para o gozo de imunidade e obtenção do CEBAS. 4. De um modo geral, a via eleita para se discutir o direito à renovação automática do CEBAS - o mandado de segurança - é inadequada, porque somente pelo confronto é que se torna possível demonstrar "o direito do impetrante à renovação do Cebas, já que, para se concluir de forma diversa, se faz necessário analisar se houve o cumprimento dos requisitos exigidos por lei para a isenção, notadamente em relação à aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída." (AgRg no MS 11.409/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23.4.2008, DJe 12.5.2008). Segurança denegada. Agravos regimentais prejudicados. (MS n. 10.734/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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