- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 17/11/2010
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. COMPETÊNCIA. REGIME CONTÁBIL DE CAIXA. ANÁLISE INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. 1. A matéria encontra-se sumulada no STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (Súmula 352/STJ). 2. Compete ao Ministro da Previdência Social a análise do pedido de renovação do CEBAS, em grau de recurso administrativo, de acordo com a Lei n. 8.742, de 7.12.1993, art. 18, parágrafo único. 3. Conforme consta no julgado embargado, "a via eleita para se discutir o direito à renovação automática do CEBAS - o mandado de segurança - é inadequada, porque somente pelo confronto é que se torna possível demonstrar o direito do impetrante à renovação do Cebas", seja pelo regime contábil denominado de "caixa" ou de "competência", situação que demanda a dilação probatória - incompatível com o rito do mandado de segurança. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer o julgado. (EDcl nos EDcl no MS n. 10.734/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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