JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DO CEBAS DENEGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afirmou, conforme se extrai de sua ementa que "o CEBAS da impetrante não foi renovado (às fls 95), a Fundação perdeu o caráter de entidade beneficente." (fls. 101), e que houve o indeferimento da renovação, por ausência do preenchimento dos requisitos do Decreto n. 752/93. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Sem o Certificado de entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, não há que se falar em imunidade tributária. 3. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal quando do julgamento do EREsp n. 982.620, de minha relatoria, assentando que as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente. 4. Incidência da Súmula 352/STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 5. Agravo regimental negado provimento. (AgRg no AREsp n. 116.133/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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