JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.296/PE, DA RELATORIA DA MINISTRA ELIANA CALMON. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal como repercussão geral. 2. No incidente de uniformização de jurisprudência Pet 7.296/PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção desta Corte, após acolher o pedido formulado pela União, manteve a decisão prolatada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no sentido da impossibilidade de se incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela relativa ao terço constitucional de férias percebido por servidor público. 3. A orientação firmada pela Primeira Seção não importou ofensa ao art. 97 da Constituição da República, e ao teor da Súmula Vinculante 10/STF, pois não há que se falar em violação do princípio constitucional da reserva de plenário se não houve declaração de inconstitucionalidade dos arts. 41 da Lei 8.122/91 e 4º da Lei 10.887/04, sequer implicitamente, considerando que o precedente citado apenas conferiu interpretação diversa aos dispositivos em questão, amparado na competência do STJ para uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 7.193/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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