- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO EM 4.10.1990. RESOLUÇÃO N. 71/2005 DO SENADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULATIVA AO PODER JUDICIÁRIO.). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de se reconhecer a ocorrência de omissão no julgado embargado, visto que deixou de analisar a vigência do crédito prêmio do IPI em face da Resolução n. 71/2005 do Senado Federal. 2. A referida resolução não tem eficácia vinculativa ao Judiciário e nem o efeito revogatório de decisões judiciais, de forma que permanece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício fiscal do crédito prêmio de IPI foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, segundo o qual considerar-se-ão "revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador), e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT. 3. Ao reconhecer o encerramento do benefício fiscal em referência em razão do art. 41, §1 º, do ADCT, a Primeira Seção desta Corte não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional, nem apreciou violação ou contrariedade a preceito constitucional. O que ocorreu foi tão-somente o reconhecimento por esta Corte de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, diante de sua extinção pelo mencionado dispositivo do ADCT, adotado, na hipótese, como parâmetro hermenêutico. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 722.857/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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