JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA ATÉ 4.10.1990. entendimento adotado em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-c, do cpc. RESOLUÇÃO N. 71/2005 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO ALTERA ESSE ENTENDIMENTO. 1. a Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.111.148/SP e 1.129.971/BA, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007. 2. A Resolução do Senado Federal n. 71/2005 não pode ser interpretada no sentido de reconhecer a vigência do benefício, na medida em que deve ser entendida em conformidade com o art. 41, § 1º, do ADCT, que determinou a extinção do crédito-prêmio de IPI em 4.10.1990. 3. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, é de se determinar a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.274.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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