- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 19/05/2010
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE REBOQUE FLUVIAL OU MARÍTIMO. ISS. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343/STF. 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo, proferido pelo STJ, afastou a incidência do ISS sobre serviços de reboque marítimo. 2. À época do acórdão impugnado, a jurisprudência do STJ inclinava-se nesse sentido, contra a cobrança do imposto municipal, à luz do DL 406/1968, com a redação dada pela LC 56/1987. 3. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 4. O documento produzido pelo IBGE, que, para fins estatísticos, define o serviço de rebocagem como de apoio portuário, não se presta a alterar ou fixar a incidência do ISS, que decorre diretamente da lei tributária. Isso inviabiliza a Ação proposta com base no art. 485, VII, do CPC. 5. Ação Rescisória não conhecida. (AR n. 3.853/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 19/5/2010.)
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