- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que "não há como admitir-se tenha o acórdão rescindendo violado o contido no multicitado artigo 9.º do Decreto-lei n.º 406/1968, pois o que houve foi uma interpretação razoável e proporcional das normas que integram o ordenamento jurídico tributário vigente àquela época" (fl. 614, e-STJ). 2. Em sendo assim, a violação a dispositivo de lei (art. 485, inc. V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais. 3. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. Aplica-se, in casu, a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais". 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 454.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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