- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/08/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO ENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual decidira que "A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço (...)". 2. A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145, § 1°, 146, III, "a", e 156, III, da Constituição da República e do art. 7°, § 2°, da LC 116/2003. 3. Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o afastamento da Súmula 343/STF. 4. Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento monocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em agosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em 18.1.2011). 5. Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF. (AR n. 5.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
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