- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Na vigência do Código Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017; QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/2/2020. 2. "O dia da Consciência Negra não é feriado nacional, mas, sim, feriado local (AgInt no AREsp nº 1.390.762/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/5/2019). E, segundo orientação jurisprudencial dessa Corte, em se tratando de feriado local, é preciso, por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense (AgRg no AREsp n. 926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/8/2016)" (AgRg no AREsp 1.546.603/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.504.156/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/5/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.023/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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