- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 30/09/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.371/93 E MAJORADA PELAS LEIS ESTADUAIS N. 6.568/94 E 6.615/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LICC. ANÁLISE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n. 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. Em sede de recurso especial, não cabe alegação de violação do art. 2º, § 1º, da LICC, quando, para sua análise, for indispensável exame de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve ater-se às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não se aplica ao caso dos autos, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.190.542/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.