- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A Corte Estadual concluiu que, seja pela ótica do art. 101 da Lei 11.101/2005, ou do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945, e, ainda, considerando a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, inexiste nexo causal e dever da ré de indenizar os autores, ora agravantes. 3. "A condenação a que se referia o art. 20 do DL 7.661/45 pressupunha o dolo por parte de quem requeresse a quebra, o que não se demonstrou nos autos, não havendo que se falar em condenação em perdas e danos" (REsp 799.804/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014). Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no ponto, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.029.729/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.