JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO ANTE A COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e, dessa forma, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo inicial para a averiguação de eventual prescrição. 2. Fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mesmo que substituída por restritivas de direitos, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, e parágrafo único, do Código Penal. In casu, verifica-se a incidência da prescrição, haja vista o intervalo entre a data do pagamento da primeira parcela da aposentadoria indevida (30.8.1997) até o recebimento da exordial acusatória (30.8.2006), não tendo ocorrido outros marcos interruptivos. 3. Com o reconhecimento da prescrição, a alegação de ilegalidade do acórdão ante a composição da Turma julgadora resta por prejudicada. 4. Ordem concedida a fim de declarar extinta a punibilidade do fato imputado ao paciente na Ação Penal n.º 2001.51.01.534592-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, e parágrafo único, todos do Código Penal. (HC n. 126.984/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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