JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDEVIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O objeto da impetração não foi apreciado pelo Tribunal de origem, visto que o recurso de apelação criminal ainda está pendente de julgamento, o que impediria sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Verifica-se, contudo, que a questão relativa a prescrição é matéria de ordem pública que merece ser conhecida de ofício. 2. A jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o delito de estelionato previdenciário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, marco que deve ser considerado para a contagem do lapso da prescrição da pretensão punitiva. 3. Fixada a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, o lapso de tempo em que se opera a prescrição da pretensão punitiva é de 12 anos. 4. Considerando a data do recebimento do primeiro benefício, em 3/5/1983, como o momento de consumação do crime, e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 24/1/2003, já transcorreu tempo suficiente para se verificar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, III, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes, declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 162.722/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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