- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, §1o., III DA LEI 11.343/2006, POR TER SUPOSTAMENTE CONSENTIDO QUE OS DEMAIS ACUSADOS SE UTILIZASSEM DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA EM 05.03.2009. ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INCRIMINEM O PACIENTE E ALEGADA INCREDIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELA POLÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA ATUAÇÃO DO PACIENTE NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA VEDADA EM FACE DO ART. 5o., XLIII, DA CF/88 E DO ART. 2o., II, DA LEI 8.072/90. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AFASTA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DE UM DOS CORRÉUS, NOS TERMOS DO ART. 5o., XI, CF/88. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. O tema relativo ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, mostrando-se inadmissível sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O HC não é o meio adequado para se perquirir sobre a alegada ausência de provas capazes de incriminar o paciente e sobre a incredibilidade da prova produzida pela Polícia, dada a necessidade de dilação probatória ser incompatível com o mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 4. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decorrente de flagrante e foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da existência de indícios veementes da atuação do paciente na prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, visto que teria consentido que os demais acusados utilizassem o imóvel de sua propriedade para o exercício do tráfico de drogas. 5. A egrégia Terceira Seção desta Corte sedimentou a orientação de que o art. 2o., II da Lei 8.072/90, ao afastar a possibilidade de concessão de fiança nos casos de flagrante de crimes hediondos ou equiparados constitui fundamento suficiente para a não-concessão da liberdade provisória. Outrossim, o inciso XLIII do art. 5o. da Magna Carta dispõe expressamente que o crime de tráfico de entorpecentes é inafiançável, o que também, nos termos da jurisprudência deste Pretório, evidencia a impossibilidade de concessão de liberdade provisória. 6. Por fim, inexiste constrangimento ilegal pela alegada ausência de mandado judicial para o ingresso na residência do corréu Rosildo Aires de Mello, tendo em vista o estado de flagrância em que foi surpreendido, situação amparada pelo art. 5o., XI da Magna Carta. Consoante constou do Inquérito Policial, às fls. 127/130, após denúncias anônimas, Policiais Militares dirigiram-se à residência de Rosildo, que foi surpreendido, com o corréu Héliton dos Santos Lima, manipulando, sobre uma mesa de centro, substâncias entorpecentes que tinham em depósito. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 141.490/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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