- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 /STJ. MATÉRIA AFETADA À CORTE ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008. 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no seguinte sentido, verbis: "considerando que o crédito foi constituído em 04.03.1997 (como atesta o próprio CMV em suas razões recursais - fl. 135), e a citação por edital deu-se em 27.02.2003, tem-se que a ação foi fulminada pela prescrição. Assinale-se que não restou configurada a morosidade do Poder Judiciário em realizar a citação, causa invocada para afastar a prescrição nos termos da Súmula 106 do STJ, como bem reportou a sentença, que explicita [...] tendo em vista que o exequente ajuizou a execução faltando apenas sete meses para a prescrição e ainda o fez em Juízo incompetente (fl. 09/100) [...]. De consequência, pode-se verificar que a perfectibilização da causa extintiva dos créditos tributários não pode ser atribuída ao Poder Judiciário." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Ressalte-se que, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sujeito ao regime dos ?recursos repetitivos?, reafirmou o entendimento de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.174.690/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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