JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
13/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 13/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A consumação da prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC) não podia ser decretada de ofício pelo juiz. Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não se verifica no presente caso. Precedentes deste Tribunal: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 4. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5. In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: "Determinada a citação da executada, foi expedido o mandado de citação em 26 de fevereiro de 1999, sendo devolvido pelo oficial de justiça em 26 de maio de 1999, com certidão negativa, após o que, foi requerido pela exequente a expedição de ofícios à CTBC - Telecom e CIRETRAN solicitando informações a respeito da existência de bens em nome da devedora, cuja resposta foi juntada aos autos em 21 de novembro de 2002 (fls. 28vº). De posse do novo endereço, a exequente requereu nova citação em fevereiro de 2003, consumando-se o ato em 19 de abril de 2006 (fls. 37). Vê-se, pois, que a exequente não concorreu para a demora na citação da executada, não podendo tal demora, em princípio, vir em prejuízo da Fazenda Pública, salvo se comprovado estreme de dúvida a sua inércia, situação que não se encontra demonstrada nos autos, ao contrário, o que restou evidenciado é que a agravada se empenhou em promover a citação da devedora. Além disso, a Súmula 106 do Colendo STJ socorre a Fazenda Pública quando a citação tenha sido efetivada além do hiato legal devido a fatores inerentes ao mecanismo da justiça, situação que foi bem observada pelo MM. Juiz monocrático". (fls. 124/125.) Consectariamente, infirmar referida conclusão demandaria o reexame de matéria fáctico-probatória, interditado ao STJ, nos termos da Súmula 7. 6. Ressalte-se que, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.075.394/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
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