JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ). ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM ESTRIBADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Versa o feito acerca de embargos à execução fiscal no qual findou reconhecida a ocorrência da prescrição da ação executiva pelo transcurso de dez anos entre o fato gerador (ICMS/ICM) relativos ao período de janeiro a agosto de 1987, o ajuizamento do feito executivo (1987) e a concretização da citação por edital, ocorrida em 10.10.1997. 2. A jurisprudência assente desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o despacho que ordena a citação, quando anterior à vigência da LC 118/05, não suspende a contagem do lustro prescricional, posto que apenas quando efetivada a citação. 3. A averiguação acerca da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a inércia da exequente resultou no reconhecimento da prescrição, o que afastaria a aplicação do enunciado 106 deste Sodalício, demandaria revolvimento de matéria fática, hipótese que não se amolda ao apelo excepcional. 4. O tema, inclusive, já foi alvo de apreciação na nova sistemática dos recurso repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.102.431/SP, pela egrégia 1ª Seção, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja conclusão reafirma o posicionamento a quo, no sentido que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 702.985/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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