JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
22/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/04/2010, p. 22/04/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU-REVEL, CITADO FICTAMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR MEIO FICTO. POSSIBILIDADE. - Nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria prejudicada se, frustrada a citação real, o processo fosse paralisado sine die. - Diante da precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual não se submetem à regra do art. 322 do CPC, sendo-lhes dado um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. - Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especifica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral. - Tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu-revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determinado lhe seja dado um curador especial, bem como ante à absoluta falta de comunicação entre curador e réu-revel, não há como presumir que o revel tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por via de consequência, não há como lhe impor, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. - Para efeitos de incidência da multa do art. 475-J do CPC, é inviável considerar suficiente a ciência do curador especial acerca do trânsito em julgado da condenação, não apenas pela já mencionada falta de comunicação dele com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser imputado ao curador de ausentes, visto que o revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. - A imposição da multa do art. 475-J do CPC ao réu-revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la. Mesmo com o advento do CC/02, a regra no direito civil brasileiro continua sendo a responsabilidade subjetiva, consoante se depreende da análise dos seus arts. 186 e 927, de modo que a incidência da responsabilidade objetiva depende de expressa previsão legal, inexistente no caso do art. 475-J do CPC. - Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença voltar-se contra réu-revel citado fictamente, a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. - Persistindo a circunstância ensejadora da citação ficta do réu, nada impede que sua intimação para pagar seja realizada por igual meio. Nessa situação, ainda que perdure dúvida quanto à real ciência do revel sobre a condenação, sobressai a necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva, tendente à pacificação social e capaz de conferir segurança jurídica às relações negociais. Do contrário, estar-se-ia, mesmo que indiretamente, fomentando a inadimplência e o descaso com a Justiça, incentivando a revelia deliberada, pois, ao invés de integrar o polo passivo e responder ao processo, seria mais vantajoso para o devedor ocultar-se, evitando ser cientificado da existência da ação e da condenação, com o que, além de não incorrer nas despesas com a nomeação de patrono para defendê-lo, ainda ficaria isento do pagamento da multa do art. 475-J do CPC. Assim, eximir o devedor da multa do art. 475-J do CPC, nas hipóteses em que sua revelia for confirmada na fase de cumprimento da sentença, apenas o estimulará a se ocultar desde o início da ação, furtando-se das citações e intimações reais (por mandado ou pelo correio), pois, além de não suportar a referida sanção, também se verá livre daquelas despesas inerentes ao comparecimento em juízo para se defender. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.009.293/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010.)
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