- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 16/04/2010
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ITR - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL - ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - LEI N. 9.393/96. 1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a). 2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b"). 3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento de lei tributária isentiva. Recurso especial improvido. (REsp n. 998.727/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
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