JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO - AMBIENTAL - PROCESSO CIVIL - ITR - RESERVA LEGAL - PERCENTUAL MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL - ART. 16 DO CÓDIGO FLORESTAL - ATO VOLUNTÁRIO - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUFICIÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ITR possui função extrafiscal de proteção ao meio ambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10, II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto o percentual relativo à reserva legal, conceituada como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. 3. É possível aumentar o limite mínimo de reserva legal imposto pela legislação, por ato voluntário, após confirmação da destinação da área ao fim ambiental por órgão estadual competente e atendidos os demais requisitos legais. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.158.999/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA ÁREA AVERBADA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL). PERCENTUAL MÍNIMO QUE DEVE SER MANTIDO A TÍTULO DE RESERVA LEGAL. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO. 1. Para se verificar se a área objeto da averbação constitui reserva legal (art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96 ? entendimento do Tribunal de origem) ou se enquadra como área "obje…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 15/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI N.º 9.393/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa áre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/04/2010

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ITR - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL - ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - LEI N. 9.393/96. 1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a). 2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o b…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/04/2011

TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA. 1. A controvérsia sob análise versa sobre a (im)prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393/96. 2. O único bônus individual resultante da imposição da reserva legal ao contribuinte é a isenção no ITR. Ao mesmo tempo, a averbação da …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/12/2013

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a isenção do ITR relativa à área de Reserva Legal está condicionada à prévia averbação desse espaço no registro do imóvel. Precedentes: EREsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/11/2013; EREsp 1.027.051/SC, R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.