- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CULPOSO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELENCADA NO INCISO III DO ART. 44 DO CP. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o art. 44, caput e inciso I, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, em qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 2. A análise sobre a possibilidade ou não de se converter a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito deve ter por base as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, à exceção das consequências do delito e do comportamento da vítima, não reproduzidas no inciso III do art. 44 do CP. 2. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada unicamente em circunstância não elencada no inciso III do art. 44 do CP - as consequências do delito - e verificando-se que a reprimenda básica foi estipulada no mínimo legalmente previsto para os tipos penais violados, diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, especialmente porquanto cuida-se de delito culposo. 3. Ordem concedida para substituir a reprimenda do paciente por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e em prestação de serviços à comunidade, ambas por igual período da reclusiva, esta última em dia e horários a serem definidos pelo Juízo da Execução. (HC n. 123.373/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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