- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CP. 1. O recorrente atende aos requisitos exigidos para a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito, a saber, é primário, condenado por crime culposo, e as circunstâncias judiciais são todas favoráveis. 2. A substituição de pena constitui direito subjetivo do réu, não ficando ao alvedrio do magistrado o seu deferimento se presentes os pressupostos legais. 3. Recurso a que se dá provimento para substituir a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção por duas medidas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. (RHC n. 30.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.