- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE 4 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PRIMARIEDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A argumentação trazida aos autos não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, todavia, há que se afastar a supressão de instância quando o HC impugnar acórdão proferido em Apelação, uma vez que este recurso possui amplo efeito devolutivo. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em reconhecimento da primariedade do paciente, uma vez que a mesma já foi levada em conta, ainda que implicitamente, na fixação da pena-base, que mesmo diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficou bem aquém do máximo. 3. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. Precedentes. 4. Afigura-se inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III do CPB. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 170.680/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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