JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES DENUNCIADOS POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA QUADRILHA, ESPECIALIZADA EM FURTOS DE CAMINHÕES E ROUBOS. MAIORIA DOS INTEGRANTES EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS OU INQUÉRITOS POR CRIMES SEMELHANTES. PRIMEIRO PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR ROUBO, EXTORSÃO E RECEPTAÇÃO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. SEGUNDO PACIENTE, QUE, EMBORA PRIMÁRIO, POSSUI POSIÇÃO DE DESTAQUE NA QUADRILHA, ENCARREGADO DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DOS BENS. DENÚNCIA QUE RELATA DIVERSOS FATOS DELITUOSOS ATRIBUÍDOS À QUADRILHA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, dada a magnitude da quadrilha da qual supostamente fazem parte os pacientes, um deles (MARCUS VINÍCIUS) condenado definitivamente por roubo, extorsão e receptação à uma sanção total de 23 anos e 9 meses de reclusão (fls. 189/191), que estava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando foi novamente denunciado pelo crime de furto de caminhões e formação de quadrilha, objeto do presente HC, além de estar sendo investigado por outros crimes semelhantes. 3. Embora a impetração afirme que o segundo paciente (MAICON) é primário, ao que se tem da denúncia, teria participação ativa e primordial na empreitada criminosa, porquanto seria quem efetivamente realizava a subtração dos caminhões. 4. Os elementos presentes nos autos atestam a potencialidade lesiva da quadrilha em que, prima facie, estão inseridos os pacientes, sendo plenamente legítima, do ponto de vista processual, a ordem de segregação cautelar, visando à garantia da ordem pública. 5. Desinfluente o fato de as investigações apontarem para a prática de 98 furtos, bem como para o cometimento de crimes de extorsão e receptação, e a denúncia não ter abrangido todos eles, uma vez que são vários os inquéritos instaurados, e a fase em que se encontram é determinante para a instauração da Ação Penal pelo Ministério Público. O fato é que a denúncia já ofertada relata pelo menos 12 fatos delituosos, cometidos pelos diversos membros da quadrilha, o que é suficiente para embasar o decreto preventivo. 6. A questão do excesso de prazo, suscitada em petição avulsa após a impetração sequer pode ser conhecida, porquanto não submetida à apreciação do Tribunal Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Parecer do MPF pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (HC n. 150.824/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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