- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 188/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 306/STJ. 1. O termo inicial da prescrição da diferença de correção monetária do principal é a data da Assembleia Geral Extraordinária em que se homologou a conversão das obrigações ao portador em ações, a saber: a) 20 de abril de 1988, 72ª Assembleia Geral Extraordinária, data da 1ª conversão, b) 26 de abril de 1990, 82ª Assembleia Geral Extraordinária, data da 2ª conversão e c) 30 de junho de 2005, 143ª Assembleia Geral Extraordinária, data da 3ª conversão. 2. Inexiste falta de interesse de agir, relativamente aos créditos decorrentes da última Assembleia Geral que homologou as conversões das ações, ante a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional solicitada, sem o que os créditos serão pagos sem a devida correção monetária. 3. A correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena e integral, sendo que da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção deve obedecer à regra do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no artigo 3º da mesma lei, com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contribuinte tem direito à correção monetária plena dos créditos objeto da condenação, adotando-se os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 5. Os juros remuneratórios devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, sendo certo que seu termo inicial é o mês de julho de cada ano vencido, isto é, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916, até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002, não havendo falar em incidência da Súmula nº 188/STJ, por não se cuidar, como não se cuida, a espécie, de ação de repetição de indébito. 7. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária. Precedentes. 8. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade. 9. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula do STJ, Enunciado nº 306). 10. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido. 11. Agravo regimental da Fazenda Nacional improvido. (AgRg no REsp n. 861.313/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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