JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 188/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 306/STJ. 1. É inequívoco que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano - artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 - e a que ocorreu nas Assembleias Gerais Extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal. 2. Inexiste falta de interesse de agir, relativamente aos créditos decorrentes da última Assembleia Geral que homologou as conversões das ações, ante a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional solicitada, sem o que os créditos serão pagos sem a devida correção monetária. 3. A correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena e integral, sendo que da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção deve obedecer à regra do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no artigo 3º da mesma lei, com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contribuinte tem direito à correção monetária plena dos créditos objeto da condenação, adotando-se os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 5. Indevida, contudo, a atualização monetária entre a data da constituição do crédito em 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de conversão, eis que "a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Como se sabe, para determinar aquele valor basta estabelecer o valor do patrimônio líquido (ativo menos passivo) e dividi-lo pelo número de títulos acionários. Inexiste, com efeito, qualquer relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda." 6. Os juros remuneratórios devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, sendo certo que seu termo inicial é o mês de julho de cada ano vencido, isto é, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916, até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002, não havendo falar em incidência da Súmula nº 188/STJ, por não se cuidar, como não se cuida, a espécie, de ação de repetição de indébito. 8. Por força da sucumbência recíproca, a questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise do conjunto fáctico-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 934.141/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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