- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. REVELIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE QUE APROVEITARIA A NULIDADE. ART. 249 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inicialmente, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão. 2. No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente quanto à alegada nulidade do julgado frente à decretação de sua revelia pelo Juízo de origem, pois não houve nenhum prejuízo para defesa. Isso porque, conforme consta do acórdão a quo, às fls. 716-717, embora a recorrente tenha se quedado silente após ter sido citada para contestar o feito, não foram impostos à ela os efeitos da revelia, tendo sido intimada de todos os atos processuais subsequentes e comparecendo durante a instrução processual, inclusive, arrolando testemunhas. 3. O decisum ordinário consignou que a recorrente participou de forma decisiva para a ocorrência dos fatos ilícitos os quais ensejaram a presente ação, estando a penalidade aplicada perfeitamente compatível com a extensão do dano, não ocorrendo, portanto, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que: "Inviável, em sede de recurso especial, pretender discutir a proporcionalidade da penalidade aplicada pela instância ordinária, sob pena de inserir-se na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp nº 971.737/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008). 4. O apelo especial não merece trâmite pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois verifica-se que não houve a demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos como divergentes. Assim, não foi atendido o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como no parágrafo único do art. 541 do CPC. 5. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.033.880/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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