JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido ? de que a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios é condição lógica e necessária ao pedido do autor para a condenação dos réus ao ressarcimento do dano ? obsta o conhecimento do apelo, conforme inteligência da Súmula 283/STF. 4. Diante da premissa do acórdão recorrido, de que está demonstrada a efetiva participação do réu em ato de improbidade administrativa, decorrente de depósito de cheques de titularidade da Prefeitura na sua conta particular, verifico que as sanções cominadas atendem aos parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. Aplicar entendimento diverso esbarra, como regra, no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em caso de dano ao Erário, por dolo ou culpa, o ressarcimento impõe-se como conseqüência lógica, e não como sanção propriamente dita. 6. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade em se impor à ré, esposa do prefeito, a devolução dos valores indevidamente obtidos, por ter sido beneficiada pelos atos ímprobos (art. 3º da Lei 8.429/1992). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, insurgindo-se contra a condenação por ato de improbidade e as penalidades aplicadas. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.242.530/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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