- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS COM BASE NO ART. 78 DO ADCT. PUBLICAÇÃO DA EMENDA 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. O acórdão embargado deferiu o bloqueio de recursos do Estado do Rio de Janeiro com base nos seguintes fundamentos: a) o pedido administrativo de sequestro fundamentou-se na determinação do art. 78, § 4º, do ADCT; b) o Superior Tribunal de Justiça admite a medida nos casos de omissão no orçamento ou atraso no adimplemento das parcelas, ainda que não haja quebra da ordem cronológica. 3. Todavia, foi editada a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu regime especial para precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. 4. O art. 100 da CF/1988 passa a ter a seguinte redação: "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (...) § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação". 5. A EC 62/2009 incluiu o art. 97 do ADCT, que dispõe, no caput, que "até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas (...)". 6. Instituído novo regime para os precatórios pendentes de pagamento na data da publicação, já não subsiste o argumento utilizado pelo STJ para prover o Recurso Ordinário. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao Recurso Ordinário. (EDcl no RMS n. 30.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.